TST redefine competência para ações de saque do FGTS
Decisão estabelece que pedidos de saque não vinculados à relação de emprego devem tramitar na Justiça comum.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou o entendimento sobre a competência para julgar ações judiciais relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir da nova diretriz, o critério que definirá o ramo do Judiciário responsável pelo processo será a natureza do motivo que fundamenta o pedido de saque.
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Demandas que envolvem o encerramento ou a suspensão do contrato de trabalho, como demissões sem justa causa, rescisões indiretas ou acordos entre as partes, permanecem sob a jurisdição da Justiça do Trabalho. Nesses casos, a análise do vínculo empregatício é essencial para a resolução da controvérsia.
Por outro lado, situações em que a liberação do fundo não depende da análise do contrato laboral — como aposentadoria, diagnóstico de doenças graves, calamidade pública ou financiamento habitacional — deverão ser encaminhadas à Justiça comum. O tribunal entende que, nestas circunstâncias, a verificação do direito ao saque é de natureza administrativa ou legal, sem exigir a interpretação de questões trabalhistas.
A medida, definida em julgamento de recursos repetitivos, visa pacificar divergências históricas entre o TST e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conferindo maior segurança jurídica aos trabalhadores e empresas. Processos que já possuem sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão seguirão o trâmite original na Justiça do Trabalho, enquanto as novas ações deverão observar a regra estabelecida.
Com informações de g1.globo